Importação por Conta e Ordem

Promovemos em nome do cliente* a nacionalização de mercadorias adquiridas, mediante contrato previamente firmado e averbado junto à Secretaria da Receita Federal, conforme a Instrução Normativa SRF Nº 1861, de 27 de dezembro de 2018.

Nesta modalidade, é necessário que o adquirente esteja habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Ressaltamos que a capacidade financeira e o limite do RADAR considerado é o do adquirente da carga.

* A pessoa física que deseja atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020.

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