Incidência de ICMS Substituição Tributária
A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária requer o cumprimento simultâneo de duas condições: em primeiro lugar, a correta adequação da classificação fiscal (NCM) da mercadoria de acordo com a legislação estadual, protocolos ou convênios; em segundo lugar, a correspondência da descrição da mercadoria com aquela indicada no dispositivo legal que institui o regime. Em resumo, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, é essencial que sua classificação na NCM/SH e sua descrição estejam em conformidade com a legislação. Somente se enquadram no ICMS-ST as mercadorias destinadas à comercialização, excluindo aquelas destinadas a matéria-prima ou consumo.
O Regime de Substituição Tributária nas operações subsequentes é caracterizado pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS. É obrigatório o destaque do imposto quando o Estado do remetente estiver incluído em algum Protocolo ou Convênio como signatário.
Exemplo Prático de Cálculo do ICMS por Substituição Tributária:
Na regra geral sem substituição tributária, cada contribuinte paga o ICMS na saída da mercadoria, deduzindo o valor pago na operação anterior pelo remetente.
Exemplo:
A Empresa “A” de SC vende R$ 100,00 de produto para a Empresa “B” de SC. A “B” vende para a “C” o mesmo produto por R$ 150,00. A alíquota de ICMS é de 12%.
Empresa A: Débito de ICMS = R$ 100 * 12% = R$ 12,00
Empresa B: Crédito de ICMS = R$ 12,00 pela entrada / Débito de ICMS pela venda para a empresa “C” = R$ 150,00 * 12% = R$ 18,00.
Saldo a pagar = R$ 18,00 – R$ 12,00 = R$ 6,00
Na Substituição Tributária, o ICMS é totalmente recolhido na primeira operação. O primeiro contribuinte (“A”), denominado substituto, recolhe o ICMS que seria devido pelos contribuintes destinatários nas operações subsequentes (“B”, “C”, “D”, etc.), denominados substituídos.
Para calcular o ICMS das operações subsequentes (ICMS-ST), é realizada uma pesquisa de preço médio de mercado. Assim, se a mercadoria saiu de “A” por R$ 100,00 e chegou ao consumidor final por R$ 150,00, significa que a Margem de Valor Agregado (MVA) foi de 50%.
Fórmula do ICMS-ST:
ICMS-ST = {[(Valor da operação + seguro + frete + outros encargos) + MVA] x alíquota interna} – ICMS destacado na nota fiscal.
ICMS-ST = {[(100,00 + 50%) x 12%] – 12,00} = R$ 6,00.
A lista de produtos com incidência de Substituição Tributária em Santa Catarina encontra-se no Anexo 1-A do RICMS/SC.
Na substituição tributária, ocorre a antecipação do recolhimento das etapas subsequentes da circulação, mas o valor a ser recolhido deve corresponder ao que os destinatários subsequentes pagariam.
O contribuinte substituto é responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto referente às operações subsequentes, sendo encarregado de repassar o valor correspondente aos cofres públicos. A base de cálculo desse imposto geralmente é definida por legislação específica e pode incluir o preço final de venda ao consumidor, uma margem de valor agregado ou outro critério estabelecido na legislação vigente.
É importante observar que as regras e procedimentos relacionados à substituição tributária podem variar de acordo com o estado ou região dentro do país, uma vez que a legislação tributária é regulamentada nacional ou regionalmente.