ICMS – Substituição Tributária -Regulamentação Bebidas Quentes

O Governador do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n° 500/2024 (publicado no Diário Oficial do Estado em 08.03.2024), promove alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), especificamente em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Essas mudanças decorrem das disposições estabelecidas nos Protocolos ICMS 103/2012 e 02/2024, os quais tratam da substituição tributária nas operações envolvendo bebidas quentes.

A partir de 01.04.2024, são acrescentadas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária as bebidas quentes mencionadas na Seção III-A do Anexo 1-A do RICMS/SC.

É importante destacar que a inclusão não abrange o CEST 02.024.00 – Vinhos de uvas frescas, vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas – NCM 2204.

A seguir, disponibilizamos o Decreto na Íntegra,contendo a lista das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária em Santa Catarina.

DECRETO N° 500, DE 08 DE MARÇO DE 2024

(DOE de 08.03.2024)

Introduz as Alterações 4.741 e 4.742 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 2283/2024,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.741 – O Anexo 1-A passa a vigorar acrescido da Seção III-A, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.742 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLIV, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XLIV
Das Operações com Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)

Art. 253. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:

I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título;

II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2.

Art. 254. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.

§ 1° Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2024.

Florianópolis, 8 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

MARCELO MENDES

CLEVERSON SIEWERT

ANEXO ÚNICO

Seção III-A
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA (i)MVA (ii)MVA (iii)MVA (iv)
1.002.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares74,15104,34108,98122,91
2.002.002.002208.90.00Batida e similares74,15104,34108,98122,91
3.002.003.002208.90.00Bebida ice74,15104,34108,98122,91
4.002.004.002207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes74,15104,34108,98122,91
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares74,15104,34108,98122,91
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares74,15104,34108,98122,91
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler74,15104,34108,98122,91
8.002.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra74,15104,34108,98122,91
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares74,15104,34108,98122,91
10.002.010.002208.70.00Licores e similares74,15104,34108,98122,91
11.002.011.002208.20.00Pisco74,15104,34108,98122,91
12.002.012.002208.40.00Rum74,15104,34108,98122,91
13.002.013.002206.00.90Saquê74,15104,34108,98122,91
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger74,15104,34108,98122,91
15.002.015.002208.90.00Tequila74,15104,34108,98122,91
16.002.016.002208.30Uísque74,15104,34108,98122,91
17.002.017.002205Vermute e similares74,15104,34108,98122,91
18.002.018.002208.60.00Vodka74,15104,34108,98122,91
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka74,15104,34108,98122,91
20.002.020.002208.90.00Arak74,15104,34108,98122,91
21.002.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa74,15104,34108,98122,91
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares74,15104,34108,98122,91
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis74,15104,34108,98122,91
999.002.999.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores74,15104,34108,98122,91

(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).” (NR)