Ajuste Sinief nº 13/2024 – nota fiscal de devolução simbólica
O Ajuste Sinief nº 13/2024, em vigor desde 1 de setembro de 2024, trouxe novas diretrizes para a correção de erros nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), e incluiu especificações sobre a Nota Fiscal de Devolução Simbólica. Esta operação visa corrigir questões fiscais em situações onde a mercadoria, mesmo não sendo fisicamente devolvida, deve ser ajustada no sistema fiscal da empresa.
Aqui estão os pontos essenciais sobre este processo:
Destinatário Contribuinte do ICMS:
-Quando a mercadoria foi enviada a uma empresa contribuinte de ICMS, essa empresa deve emitir uma Nota Fiscal de Devolução no prazo máximo de 168 horas (7 dias) após o recebimento.
-A devolução é simbólica, ou seja, não há a necessidade de retorno físico da mercadoria, mas deve-se ajustar a operação fiscal.
Destinatário Não Contribuinte do ICMS:
-No caso de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal de Devolução recai sobre o remetente.
-Neste caso, a devolução simbólica é registrada como uma entrada no sistema fiscal do remetente, garantindo conformidade e evitando futuros problemas.
Informações Importantes para a NF-e de Devolução Simbólica:
-Detalhamento de Produtos e Serviços (prod): devem ser as mesmas informações da NF-e original de saída.
-Natureza da Operação (natOp): inserir o texto: “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”.
-Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): indicar “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”.
-Chave de Acesso da NF-e Referenciada (refNFe): referenciar a chave de acesso da NF-e de saída original.
Informações que devem constar na nova NF-e de saída (após correção):
-Informações Adicionais: mencionar “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”.
-Finalidade de Emissão da NF-e: código “1=NF-e normal”.
-Referência de Chaves de Acesso: tanto da NF-e original (que contém erro) quanto da NF-e de devolução simbólica.
-O destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”.
Essas novas regras exigem um maior controle e atenção das empresas na emissão e correção de NF-e, com foco na conformidade fiscal.
Ainda não houve regulamentação específica referente às disposições deste Ajuste Sinief em SC. No entanto, o artigo 36, §1º, do Convênio 133/1997 estabelece que os Convênios e Ajustes SINIEF terão ratificação tácita caso não haja manifestação do Estado dentro do prazo estipulado. Portanto, os contribuintes catarinenses poderão adotar os procedimentos previstos neste Ajuste.