Ajuste SINIEF nº 33/2024: Novas Regras para Transferências Interestaduais
O Ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado recentemente, trouxe importantes regulamentações sobre os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Essa medida visa assegurar maior transparência e adequação aos limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24, em vigor desde outubro de 2024. Confira os principais pontos:
Principais Disposições do Ajuste SINIEF nº 33/2024
1. Procedimentos na Emissão da NF-e:
Na emissão de NF-e para transferências interestaduais, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos:
Natureza da Operação: Indicar o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”.
Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco): Registrar o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”.
CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações): Utilizar um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso.
CST (Código de Situação Tributária): Inserir o código “90”.
Valor Base de Cálculo do ICMS (vBC): Informar “valor zerado”.
Alíquota do imposto (pICMS): Informar “valor zerado”.
Valor do ICMS (vICMS): Indicar o valor do crédito a ser transferido, quando aplicável.
Atenção: O remetente deve respeitar os limites de crédito estabelecidos no Convênio ICMS nº 109/24 ao informar os valores a serem transferidos.
2. Operações Excluídas:
O ajuste não se aplica à transferência de mercadorias equiparada a uma operação tributada, conforme previsto no § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
3. Vigência:
O Ajuste SINIEF nº 33/2024 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Orientações para Regularidade nas Transferências Interestaduais
Para garantir conformidade fiscal e evitar penalidades, é essencial:
Respeitar os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24;
Utilizar corretamente o CFOP do grupo 6.150, de acordo com a natureza da operação;
Manter organização nos registros das NF-e emitidas, assegurando que todos os campos obrigatórios estejam devidamente preenchidos.
Caso surjam dúvidas sobre a emissão ou o preenchimento correto da NF-e, a Power Trade está à disposição para prestar suporte e orientação personalizada. Nossa equipe de especialistas pode ajudar a sua empresa a manter a conformidade e a otimizar seus processos fiscais.
Conclusão
O Ajuste SINIEF nº 33/2024 representa um importante passo na padronização das remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. A atenção aos detalhes e a adoção de boas práticas na emissão das NF-e serão fundamentais para garantir a segurança e a regularidade das operações.
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