Alterações nas Importações Terrestres com TTD
Em 15/02/2024, foi publicado o Decreto nº 474 no Diário Oficial do Estado, introduzindo mudanças significativas nas importações terrestres, especialmente relacionadas ao Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). Uma das principais alterações é a inclusão do Paraguai como exceção à lei em vigor.
De acordo com as disposições deste decreto, entre 09/02/2024 e 09/05/2024, as mercadorias importadas dos países membros do Mercosul terão permissão para entrar pelo território de outras Unidades Federativas. Durante esse período, elas poderão usufruir dos incentivos fiscais do TTD, conforme previamente estabelecido até 31/12/2023.
As mudanças legislativas detalhadas no Decreto nº 474, de 15 de fevereiro de 2024, incluem duas alterações no Regulamento do ICMS em Santa Catarina:
Alteração 4.739: O artigo 110 do Regulamento agora exclui o Paraguai e o Uruguai das disposições relacionadas ao tratamento tributário.
Alteração 4.740: Acrescenta-se ao Regulamento o artigo 110-A, especificando que, durante o período de 9 de fevereiro de 2024 a 9 de maio de 2024, os tratamentos tributários diferenciados aplicam-se às mercadorias importadas dos países membros ou associados ao Mercosul, desde que sua entrada no país ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.
Segue legislação na íntegra: DECRETO Nº 474, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. Introduz as Alterações 4.739 e 4.740 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2103/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.739 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. …………………………………………………… …………………………………………………………………. § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai.” (NR) ALTERAÇÃO 4.740 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110-A, com a seguinte redação: “Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 9 de maio de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de fevereiro de 2024.
Para mais informações, entre em contato conosco.