Alterações nos Benefícios Fiscais na Importação de Produtos Lácteos em Santa Catarina

Os Decretos nº 567/2024 e nº 1.087/2025, publicados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, promoveram alterações relevantes no regime de tributação aplicável à importação de mercadorias, especialmente no que se refere à fruição de benefícios fiscais.

As normas alteram o Decreto nº 2.128/2009, que regulamenta o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação, incluindo tratamentos tributários diferenciados como o TTD 409 e o TTD 410, que tratam do diferimento do ICMS.

O Decreto nº 567/2024, de 22 de abril de 2024, acrescentou ao Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009 novos itens que não serão mais alcançados por benefícios fiscais estaduais na importação, abrangendo diversas mercadorias do setor lácteo. São elas:

-Leites e derivados – NCMs 0401 a 0406

-Leites modificados – NCM 1901.10.10

-Farinhas lácteas – NCM 1901.10.20

-Doces de leite – NCM 1901.90.20

-Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas – NCM 1901.90.90

-Bebidas lácteas – NCM 2202.99.00

Essas mercadorias, quando importadas, não poderão mais se beneficiar de regimes fiscais especiais como o diferimento do ICMS ou isenções previstas na legislação catarinense.

O Decreto nº 1.087/2025, de 30 de julho de 2025, por sua vez, alterou o art. 2º do Decreto nº 567/2024 para esclarecer que os efeitos da medida têm início 90 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 21 de julho de 2024, com validade até 31 de julho de 2026.

Com isso, importadores de produtos lácteos em Santa Catarina devem observar as novas regras aplicáveis à tributação estadual nessas operações, considerando o fim da possibilidade de fruição de benefícios fiscais específicos até então disponíveis.