Aspectos relevantes na tributação monofásica do PIS e COFINS

O regime tributário monofásico é um modelo específico de tributação, regulamentado em relação ao PIS e à COFINS, que incide sobre a receita bruta proveniente da venda de certos produtos. Esse modelo tem como objetivo centralizar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização, onde atacadistas e varejistas estão sujeitos à alíquota zero. Esse mecanismo visa concentrar a incidência tributária na primeira etapa, aplicando alíquotas mais elevadas do que as normalmente utilizadas para tributar outras receitas.

No contexto do regime monofásico, a obrigação de recolher o PIS e a COFINS é centralizada em uma etapa específica da cadeia, incumbindo a indústria ou importador a responsabilidade pelo recolhimento. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. É importante ressaltar que não é permitida a apropriação de créditos referentes aos produtos sujeitos a esse regime tributário.

A compreensão desse mecanismo é fundamental para garantir que a empresa não efetue o pagamento de tributos em excesso.

Quais são os produtos monofásicos?

Gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;

Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

30.04, exceto no código 3004.90.46;

3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;

Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;

Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;

Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

Águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02;

Cerveja de malte, classificada na posição 22.03;

Cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02;

Refrigerantes e outras bebidas classificados na posição 22.02;

É imprescindível mencionar que esta relação de produtos sujeitos à tributação monofásica está apresentada de maneira concisa. Para determinar se sua empresa revende mercadorias enquadradas nesse regime tributário, é essencial consultar a lista completa.

No caso de um processo de importação realizado por intermédio de uma trading company, por conta e ordem de terceiros, é válido frisar que a nota fiscal de remessa da mercadoria ao cliente não estará sujeita à incidência de PIS/COFINS. No entanto, na operação subsequente efetuada pelo adquirente, é obrigatório destacar as alíquotas de PIS e COFINS monofásicas, pois o adquirente é considerado importador.

Veja o que a RFB menciona:

“[…]

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.”

               Na operação de importação por encomenda, é a trading company que assume o papel de importadora, ficando encarregada do recolhimento das alíquotas majoradas de PIS e COFINS, dado que se trata de um contrato de compra e venda, gerando receita sujeita a esses tributos. Por outro lado, nas transações posteriores realizadas pelo adquirente, será aplicada a alíquota de 0% para PIS e COFINS. Destaca-se que não será possível aproveitar os créditos da nota fiscal emitida pela trading company.