Cadeia Tributária do IPI: Operações de Importação por Conta e Ordem e Encomenda

A legislação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) estabelece que determinados estabelecimentos, embora não sejam industriais, podem ser equiparados a esse tipo de operação em situações específicas. De acordo com o inciso IX do art. 9º do RIPI/2010, são equiparados a estabelecimentos industriais, e consequentemente obrigados ao recolhimento do IPI, os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira por meio de operações de importação realizadas:

Por Conta e Ordem: Quando a importação é realizada por uma trading em nome do adquirente, mas com recursos financeiros e gerenciamento do próprio adquirente.

Por Encomenda: Quando a trading realiza a importação com recursos próprios, mas tendo como destino final um adquirente previamente definido com contrato de compra e venda.

Tributação Aplicável

Nessas operações, o estabelecimento importador, seja por conta e ordem ou por encomenda, será considerado contribuinte do IPI, devendo cumprir com as obrigações tributárias relacionadas, incluindo o direito ao crédito na entrada dos produtos e a incidência do imposto na saída das mercadorias.

Contudo, se o cliente final do adquirente revender o produto sem realizar qualquer tipo de transformação ou modificação, ele não será considerado contribuinte do IPI. O tratamento tributário será distinto apenas se houver caracterização de um processo de industrialização conforme definido no art. 4º do RIPI/2010.

Exemplo de Cadeia Tributária do IPI em Operações de Importação

Trading (Importadora)

Contribuinte do IPI: Responsável pelo recolhimento do imposto ao nacionalizar o produto.

Adquirente (Importação por Conta e Ordem / Encomenda)

Contribuinte do IPI: Direito ao crédito na entrada e obrigação de tributar a saída.

Cliente do Adquirente (Revenda)

Não Contribuinte do IPI: Exceto se realizar industrialização.

    Art. 4º do RIPI/2010 – Definição de Industrialização

    O art. 4º do RIPI/2010 define como industrialização qualquer operação que altere a natureza, o funcionamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para consumo.

    As operações caracterizadas como industrialização incluem:

    Transformação: Criação de um novo produto a partir de matérias-primas ou intermediários.

    Beneficiamento: Alteração na funcionalidade, acabamento ou aparência do produto.

    Montagem: União de peças ou partes, resultando em um novo produto.

    Acondicionamento/Reacondicionamento: Alteração na apresentação do produto por meio de embalagem, exceto para transporte.

    Renovação/Recondicionamento: Restauração de produtos usados ou danificados para reuso.

    Nota: O parágrafo único do art. 4º esclarece que o processo utilizado, a localização ou as condições das instalações são irrelevantes para a caracterização da operação como industrialização.

    Considerações Finais

    É fundamental que as empresas envolvidas em operações de importação por conta e ordem ou por encomenda compreendam suas obrigações no tocante ao IPI, tanto para garantir o cumprimento das normas fiscais quanto para otimizar o uso dos créditos tributários. A correta aplicação das regras de equiparação pode impactar significativamente a cadeia tributária e a competitividade do negócio.