Confaz revoga alterações do CFOP, CST e CSOSN programadas para 1º de abril de 2024
Publicado no Diário Oficial da União em 04/10/2023, Ajuste SINIEF 29/2023, que altera o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.
A mudança inicialmente estava prevista para 2022, onde finalmente as emissões das tradings teriam um CFOP específico para utilização (5.950 / 3.950), mas foi prorrogada para 01/04/2024, porém no dia 04/10/2023 foi publicado o Ajuste SINIEF 29/2023, o qual revoga a nova tabela de CFOP que entraria em vigor em 04/2024 e promovia alterações significativas, como por exemplo, a exclusão de todo o grupo de CFOPs relacionados à substituição tributária.
3.950 – Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
5.950 – Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
Neste momento o país está prestes a passar por uma Reforma Tributária (PEC 45/2019 – Extingue o ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins e cria a CBS, o IBS e o IS).
Se a Reforma Tributária for aprovada, muitas regras fiscais devem ser editadas para atender o novo sistema tributário. “Na prática, não faz sentido alterar as regras fiscais neste momento” .
Por enquanto, devemos continuar utilizando os CFOPs genéricos pela legislação na importação por conta e ordem de terceiros (3.949 /5.949 ) .
AJUSTE SINIEF Nº 29, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 04.10.2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicadosdo Ajuste SINIEF nº 3/22 ficam revogados:
I – a cláusula segunda;
II – o inciso I da cláusula terceira.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.