Importação por Conta e Ordem vs. Encomenda: Qual Escolher?

O presente artigo tem o objetivo de explanar acerca da importação indireta, apresentando seu conceito, características, aspectos tributários e outras particularidades que envolvem esse tipo de operação, tendo como base a Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

Operações

Denomina-se importação indireta o tipo de operação realizada por meio de uma empresa intermediadora. Essa prática é comum, pois implica em redução de custos vinculados à execução e gerenciamento operacional das importações, uma vez que as empresas terceirizam todo o processo burocrático.

A importação indireta é disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a execução da importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda, operações abordadas a seguir.

Importação direta

Além da importação indireta, há também a modalidade de importação direta.

Nesta, a importação de bens e serviços do exterior ocorre sem a participação de uma empresa intermediadora. Ou seja, o próprio importador se habilita para operar no comércio exterior junto à Receita Federal do Brasil e, por si só, efetua a aquisição dos bens ou serviços.

Importação por conta e ordem

A importação por conta e ordem de terceiros, prevista no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, ocorre por meio de um contrato de prestação de serviços no qual o adquirente contrata uma empresa comercial importadora ou trading company para promover, utilizando-se de seus recursos, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias.

O contrato firmado entre as partes pode prever, além da operação de importação propriamente dita, serviços correlatos, como cotação de mercado e contratação de seguro internacional. (Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, artigo 2°, § 2°).

Importação por encomenda

Na importação por encomenda, uma empresa comercial importadora ou trading company é contratada para promover o despacho aduaneiro de importação de mercadorias por sua própria conta e, posteriormente, revender os produtos importados à empresa encomendante, por intermédio de um contrato de compra e venda. (Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, artigo 3°).

A empresa encomendante deve ser predeterminada, ou seja, antes mesmo da transação comercial, a comercial importadora ou trading company já tem definida a empresa para a qual revenderá os produtos adquiridos no exterior. (Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, artigo 3°, § 1°).

A encomendante pode ou não participar das operações comerciais referentes à importação, o que poderá ser previamente acordado em contrato. (Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, artigo 3°, § 2°).

Nessa modalidade, o importador por encomenda utilizará recursos próprios, que correspondem aos valores recebidos da empresa responsável pela encomenda como forma de pagamento pela obrigação firmada, ainda que de forma parcial e anterior à importação ou compra e venda das mercadorias adquiridas no exterior. (Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018, artigo 3°, § 3°).

Aspectos tributários na importação

Na importação por conta e ordem, a operação ocorre por meio de um contrato de prestação de serviços firmado entre empresas nacionais, enquanto na importação por encomenda se formaliza um contrato de compra e venda.

Dessa forma, as operações possuem reflexos tributários distintos, conforme detalhado a seguir.

PIS-Importação e Cofins-Importação

O PIS e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços foram instituídos pela Lei n° 10.865/2004, sendo aplicados com as alíquotas previstas no artigo 8° da referida lei. Em regra geral, as alíquotas são de 2,1% para o PIS-Importação e 9,65% para a Cofins-Importação na importação de mercadorias.

As alíquotas podem variar conforme o produto importado, uma vez que alguns produtos possuem regras específicas de tributação, como a incidência monofásica e a substituição tributária.

Para verificar a tributação correspondente, recomenda-se a análise do NCM das mercadorias importadas.

A legislação prevê algumas situações de isenção do PIS-Importação e da Cofins-Importação, descritas no artigo 9° da Lei n° 10.865/2004.

Créditos tributários

No caso da importação de mercadorias para revenda, insumos, máquinas, equipamentos e bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa, o direito ao crédito está vinculado ao pagamento do PIS e da Cofins sobre a importação, conforme disposto no artigo 15, § 1°, da Lei n° 10.865/2004.

Aproveitamento de créditos na importação por conta e ordem:

– O direito ao crédito de PIS e Cofins recai sobre o adquirente das mercadorias (encomendante), pois é ele o real destinatário dos produtos importados.

– A base de cálculo do crédito corresponderá apenas ao valor aduaneiro da mercadoria importada, conforme entendimento da Solução de Consulta Cosit n° 105/2020.

– A importadora não tem direito ao crédito de PIS e Cofins sobre a importação, pois sua atividade se limita à prestação do serviço aduaneiro.

Aproveitamento de créditos na importação por encomenda:

– O importador é responsável pela aquisição da mercadoria para posterior revenda e, por isso, tem direito ao aproveitamento do crédito de PIS e Cofins pagos na importação.

– Para o encomendante, não é admissível o crédito sobre o PIS e a Cofins-Importação.

Documentos fiscais

Na importação indireta, devem-se observar as regras previstas no Capítulo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.

Importação por conta e ordem:

– Após o desembaraço aduaneiro, o importador deve emitir nota fiscal de entrada, de saída e de prestação de serviços.

– A nota fiscal de saída não reflete uma operação de compra e venda, será emitida nota fiscal de remessa por conta e ordem.

Importação por encomenda:

– O importador deve emitir nota fiscal de entrada após o desembaraço aduaneiro e nota fiscal de venda ao encomendante previamente determinado.

– Caso a entrega seja feita a um estabelecimento diverso do encomendante, deve-se seguir o artigo 8°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.861/2018.