Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicada Lei Complementar nº 204/2023 (28/12/2023) e o Convênio ICMS nº 178/2023 (01/12/2023), a fim de alterar tratar sobre a incidência do ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A Lei Complementar descreve o seguinte:

“Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

– pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”

Nesse sentido, o Convênio nos traz os procedimentos que devem ser observados para realizar a transferência dos créditos:

“Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.

§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.”

Sendo assim, conforme pode ser observado nos textos acima, não houve alteração significativa que impacte diretamente nas operações dos nossos clientes.

Link das leis na integra: Lcp 204 (planalto.gov.br)

CONVÊNIO ICMS 178/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)

Essa disposição entra em vigor em 1º.1.2024.