Substituição Tributária do ICMS: Esclarecimento Acerca do Cálculo do ICMS/ST para 2018
Inicialmente vale ressaltar que trata-se de assunto polêmico, visto que a redação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 52/2017 é dúbia e permite interpretações divergentes.
A redação da referida cláusula estabelece que o valor do ICMS ST deverá compor sua própria base de cálculo. A redação faz menção que tal regra se aplica inclusive para o diferencial de alíquotas, e não exclusivamente para o diferencial de alíquotas. Portanto, também deveria ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST para revenda.
Entretanto, se observarmos que na fixação da margem de valor agregado e do preço máximo de venda ao consumidor já foi considerado o preço efetivamente praticado pelo comércio varejista nas revendas destinadas aos consumidores finais, onde neste preço já está embutido o ICMS, não estaria correto incluir este imposto novamente na base de cálculo do ICMS/ST, uma vez que o mesmo já está sendo considerado no percentual da MVA ou no próprio PMPF.
Em contato hoje – 15/12/2017, com a Gerência de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – GETRI, obtivemos o posicionamento de que a forma de cálculo do ICMS/ST permanece a mesma vigente anteriormente à publicação do Convênio ICMS nº 52/2017, apesar de a redação da cláusula décima terceira permitir interpretações divergentes.
Também recebemos a informação da Gerência de Tributação de que o Confaz deverá retificar a redação do Convênio, e que o Estado de Santa Catarina está aguardando a referida retificação para que possa regulamentar as alterações deste convênio através da publicação de Decreto.
Fonte: Editorial ITC Consultoria
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