Atividade de importação de combustíveis é vedada ao simples nacional

A importação de combustíveis é uma atividade vedada ao simples nacional, conforme previsto no inciso IX do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06.

Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 33/2020, publicada no DOU de 01.04.2020, a RFB corrobora com esse entendimento, assumindo que é vedada a opção pelo Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis, independentemente da forma como a importação for realizada.

Confira abaixo a síntese da Solução de Consulta COSIT nº 33/2020!

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 30.03.2020 (DOU DE 01.04.2020)

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO. VEDAÇÃO.

Constitui vedação aos optantes pelo Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis, independentemente da forma como a importação for realizada.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, IX.”

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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