Redução temporária de alíquotas do IPI – Produtos relacionados a Pandemia[:en]Redução temporária de alíquotas do IPI[:es]Redução temporária de alíquotas do IPI

A Presidência da República por meio dos Decretos nº 10.285 de 20 de março de 2020 e 10.302 de 1º de abril de 2020 determina que as mercadorias mencionadas em seus anexos terão a alíquota do IPI reduzida a zero até o dia 30/09/2020.

Decreto nº 10.282/2020 na íntegra:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados  -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Decreto nº 10.302/2020 na íntegra também:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

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