STF admite retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos

Condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária no momento da entrada no país não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal.

O recurso, com repercussão geral, teve a seguinte tese aprovada: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. A votação foi unânime.

Essa diferença apurada existe quando a Receita Federal identifica subfaturamento em produtos: o preço informado pelo importador é menor que o custo real dos produtos.

Se não comprovado o preço declarado, a Receita arbitra um novo valor conforme critérios legais e, com isso, cobra a diferença. Se o importador discorda, é lavrado um auto de infração, com imposição de multa. A diferença e a multa devem ser pagos para que a mercadoria seja liberada.

“O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria”, apontou o relator do recurso, o ministro Marco Aurélio.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-17/stf-admite-retencao-importados-pagamento-diferenca-tributaria#:~:text=STF%20admite%20reten%C3%A7%C3%A3o%20de%20bens%20importados%20para%20pagamento%20de%20diferen%C3%A7a%20de%20tributos&text=Condicionar%20a%20entrada%20de%20um,ou%20viola%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20livre%20iniciativa

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