Nova Lei Cambial trará melhores condições para inserção da economia brasileira nos mercados internacionais
O Banco Central (BC) encaminhou proposta de
anteprojeto de lei à Presidência da República, a Nova Lei Cambial. Baseada nos
princípios da livre movimentação de capitais e da realização das operações no
mercado de câmbio de forma mais simples, transparente e com menos burocracia, ela faz parte da
dimensão Inclusão da Agenda BC #.
A legislação cambial atual começou a ser estruturada em 1920
e está dispersa em mais de 40 instrumentos legais, trazendo
insegurança jurídica aos participantes desse mercado. Essa legislação, adotada
em sua maioria em períodos de escassez de moeda estrangeira, não está
plenamente consistente com uma economia globalizada.
Segundo o chefe adjunto no Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial do BC, Augusto Ornelas Filho, o novo marco legal
impactará positivamente a sociedade brasileira ao favorecer o ambiente de
negócios, particularmente o comércio exterior brasileiro e a atratividade dos
investimentos estrangeiros. “O novo marco também possibilita maior
desenvolvimento e diversificação aos mercados financeiro e de capitais”,
explicou.
A Nova Lei Cambial possibilitará avançar em ganhos de eficiência no acesso de
investidores estrangeiros ao mercado nacional, com impacto positivo na atração
de capitais estrangeiros, tanto para investimento no mercado financeiro e de
capitais como para investimento direto, inclusive investimentos de longo prazo
e em projetos de infraestrutura e de concessões.
Por sua vez, os investidores brasileiros que atuam no mercado
internacional poderão se beneficiar de novo ambiente regulatório, mais
simplificado. A nova lei reforça que o tratamento jurídico dado ao capital
estrangeiro deve ser idêntico àquele dispensado ao capital nacional, garantindo
segurança ao investidor estrangeiro e conformidade aos compromissos assumidos
pelo país em tratados internacionais.
Com a Nova Lei Cambial também será possível eliminar
assimetrias de tratamento e definir requerimentos proporcionais ao perfil do
cliente e aos riscos das operações. Adicionalmente, a proposta favorecerá a
atualização da regulamentação infralegal possibilitando a implementação de novos modelos de negócio, como aqueles
desenvolvidos por fintechs, o que pode
contribuir para maior concorrência e maior eficiência do mercado.
Conversibilidade
A evolução do marco legal para o mercado de câmbio brasileiro é etapa
fundamental para reforçar as bases do processo de conversibilidade
internacional da moeda nacional ao simplificar tanto seu uso no exterior
quanto seu uso pelos agentes internacionais no Brasil. “Uma moeda
internacionalmente aceita ajuda a reduzir os custos de captação, o que facilita
o financiamento público e privado e tende a melhorar o processo de integração
financeira e econômica com outros países, com benefícios para os negócios das
empresas locais”, avalia Ricardo Moura, chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial do BC.
A proposta da nova lei também favorece o uso do real em negócios internacionais
ao permitir o envio ao exterior de ordens de pagamento de terceiros a partir de
contas em reais mantidas no Brasil e tituladas por bancos do exterior. A medida
é essencial para permitir a plena correspondência bancária internacional
do real, e, consequentemente, evoluir na direção da conversibilidade da moeda.
Esse avanço permitirá diversificação da oferta de produtos e serviços em reais
no exterior. É importante destacar que a conversibilidade de qualquer moeda
depende de outros fatores, tais como a confiança na economia do país e a sua
presença comercial e financeira no mundo.
Nesse contexto, o Banco Central poderá, gradualmente e com segurança, expandir
a possibilidade de abertura de contas em moeda estrangeira no Brasil, a exemplo
do que já é permitido nas economias avançadas e nas principais economias
emergentes. Atualmente tais contas já estão disponíveis para segmentos
específicos, tais como agentes autorizados a operar em câmbio, emissores de
cartões de crédito de uso internacional, sociedades seguradoras e prestadores
de serviços turísticos.
“Uma vez aprovada, a lei deve entrar em vigor em 365 dias, tempo necessário
para adaptação da administração pública e dos particulares, inclusive das
entidades reguladas, aos novos procedimentos, regras e exigências. O que
viabilizará, em especial, a implantação da regulamentação infralegal a cargo do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em linha com as
provisões previstas no anteprojeto”, ressaltou Ricardo Moura.
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